“…condenar o
arguido Y como cúmplice, e
na forma consumada,
de um crime de violência doméstica…”; “…pela
prática de um crime de perturbação da vida privada…”; “…pela prática de um
crime de injúrias…”; “… pela prática de um crime de ofensa à integridade física
simples…” e “…pela prática de um crime de sequestro…”
“Este
caso está longe de ter a gravidade com que, geralmente, se apresentam os casos
de maus tratos no quadro da violência doméstica.
Por
outro lado, a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado pela
assistente.
Ora,
o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem.
Sociedades
existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte.
Na
Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte.
Ainda
não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372.0) punia com uma pena pouco mais que simbólica
o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse.
Com
estas referências pretende-se, apenas, acentuar que o adultério da mulher é uma
conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres
honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma
compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela
mulher.
Foi
a deslealdade e a imoralidade sexual da assistente que fez o arguido X cair em profunda
depressão e foi nesse estado depressivo e toldado pela revolta que praticou o acto
de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida.”
O acórdão pode ser lido na íntegra aqui
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